STJ isenta de IPI compra de novo carro por pessoa com deficiência antes de 2 anos

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiram a isenção do IPI na compra de um veículo automotor por uma pessoa com deficiência mesmo antes de atingido prazo mínimo de dois anos desde a aquisição do último carro.

Esse prazo é definido pelo artigo 2º da Lei 8989/95 e tem o objetivo de impedir o uso indevido do benefício fiscal ou o enriquecimento ilícito do beneficiário. No entanto, no caso concreto, o contribuinte teve seu carro roubado antes de completados dois anos da compra.

O STJ concluiu que, nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de dois anos.

“O beneficiário não pode ser penalizado com a perda de isenção fiscal se o evento que ocasionou a perda do veículo automotor for alheio à sua vontade”, concluiu o colegiado, na ementa do julgamento.

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O caso foi julgado no REsp 1.874.029.

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