CNJ aprova ato normativo que propõe a redução da nota de corte para PcD no Enam

Em decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (20/2) o Ato Normativo que propõe a redução da nota de corte de 7 para 5 para pessoas com deficiência (PcD) no Exame Nacional da Magistratura (Enam), que acontece no próximo dia 14 de abril. O exame, que teve o seu edital publicado no início do mês de fevereiro, não previa nota de corte diferenciada para pessoas com deficiência. O ato normativo tramita com o número 0007429-42.2023.2.00.0000.

A proposta aprovada altera a Resolução 75/2009, do CNJ, e prevê o estabelecimento de novas regras quanto à avaliação de pessoas com deficiência no ENAM, na mesma linha fixada aos candidatos autodeclarados negros e indígenas.

O ENAM foi criado a partir das determinações da Resolução 531, do CNJ. O exame será realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sob a supervisão do CNJ e em colaboração com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). A Fundação Getúlio Vargas (FGV) será responsável pela execução do certame.

O presidente do CNJ, o ministro Luís Roberto Barroso, avaliou ser legítima a reivindicação de que se estenda às pessoas com deficiência a mesma regra aplicável aos candidatos negros e indígenas quanto à nota diferenciada de aprovação.

Para ele, apesar de serem asseguradas às pessoas com deficiência reservas de vagas e regras de acessibilidade para a realização das provas, ”não lhes é prevista nota diferenciada para continuidade no concurso”. Neste contexto, Barroso ressaltou a pesquisa ”Pessoa com deficiência no Poder Judiciário”, produzida pelo CNJ, que aponta que no Judiciário apenas 1,97% de servidores e 0,42% de magistrados se enquadram como pessoas com deficiência.

”A necessária equalização de oportunidades de ingresso das pessoas com deficiência encontra fundamento normativo no art. 37, VIII, da Constituição de 1988, no art. 2º, parágrafo único, III, d, na Lei 7.853/1989, bem como no art. 27 da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque (CDPD), esta incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro como norma constitucional, por força do § 3º do art. 5º da Constituição de 1988”, destacou Barroso.

”Considerando a essência das políticas afirmativas de inclusão adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, entendo que a mesma disposição quanto à nota mínima aplicável aos candidatos negros e indígenas, isto é, 50% de acertos, deve ser aplicada aos candidatos com deficiência, seja por incidência do princípio da isonomia, seja por coerência da própria ação afirmativa empreendida pelo CNJ”, concluiu.

Assim, o art. 1º. O §4º do art. 4º-A da Resolução CNJ 75/2009, acrescido pela Resolução CNJ 531/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º-A

“§ 4º. O Exame Nacional da Magistratura tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negros ou indígenas, ao menos 50% de acertos.”

Já o art. 2º. O caput do art. 76 da Resolução CNJ 75/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 minutos.”

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